22 de dezembro de 2024

Parecer do MP pode causar reviravolta no transporte de Foz

busao

O que é considerado uma “novela” por parte da população, poderá ganhar um novo capítulo nos próximos dias envolvendo o do transporte coletivo em Foz do Iguaçu. A disputa entre prefeitura e o Consórcio Sorriso continua quente na Justiça e a discussão acalorou ainda mais, após um recente parecer do Ministério Público do Estado do Paraná, apontando contradições mediante a contratação de uma empresa para a execução de serviços emergenciais, até uma nova licitação do sistema, ou modelo que se proponha transportar a população na cidade.  


O Consórcio Sorriso chegou a obter liminar em primeira instância para manter do contrato de concessão, mas ela foi derrubada em segunda instância. O caso aguarda julgamento da decisão provisória no Tribunal de Justiça do Paraná. O julgamento do mérito deve levar tempo até ser analisado em primeiro grau.


O parecer do Ministério Público foi assinado pelo promotor de Justiça em segundo grau, Rodrigo Batista Braziliano. A análise versa sobre a ordem judicial provisória, desfavorável à tutela de urgência no recurso de agravo de instrumento, e, se considerada pelos desembargadores, poderá validar a liminar (em primeiro grau) que anulou a caducidade do contrato entre prefeitura e o Consórcio Sorriso. O julgamento do colegiado será composto por cinco desembargadores.


O MPE fundamenta contradições entre o processo administrativo que resultou na caducidade e a contratação em regime emergencial de uma empresa para a realização dos serviços, com dispensa de licitação. 
Segundo o despacho, “Tem-se que o motivo que levou a declaração da caducidade foi justamente a contratada (Consórcio Sorriso) ter reduzido a frota de 137 para 101 veículos, supostamente sem autorização do Poder Público, caracterizando a falta grave e implicando na aplicação da penalidade ao recorrido”.


“Deveras, o que chama a atenção, é o fato de a contratação (emergencial da Santa Clara) exigir, inicialmente, a apresentação de frota de apenas 66 ônibus, o que vai em sentido contrário ao fundamento principal para a rescisão do contrato: ausência de veículos suficientes à eficiente prestação do serviço”.


“Importante ressaltar o Foztrans aduziu expressamente que “a quantidade de 104 veículos não é capaz suprir a operação caso seja decretada a volta da tabela cumprida antes da pandemia”.
“Em assim sendo, há evidente conduta contrária por parte do recorrente ao motivo utilizado na decisão para a rescisão contratual, uma vez que a contratação efetuada certamente não atende à demanda do Município de Foz do Iguaçu, eis que inferior ao contrato objeto da caducidade!”
“Ora, se o recorrente declarou a caducidade de um contrato administrativo tendo como um dos motivos a redução da frota de 137 para 101 veículos, como pode dias depois realizar um contrato emergencial para operar com 66 veículos?”


Conforme os advogados do Consórcio Sorriso, Marcelo Brito e Moacyr Correa Neto, caso a maioria da turma do Tribunal de Justiça do Paraná siga o parecer do MPE, deve prevalecer um dos princípios do direito administrativo: “o ato administrativo precisa seguir a mesma linha de fundamentação que gerou a sua decisão”, ponderam.
“Se a caducidade foi decretada porque a frota de 101 ônibus era baixa, 66 veículos é uma frota menor ainda. Não teve contratação de frota superior a 101 veículos. Logo, o decreto é viciado e nulo porque a contratação emergencial posterior não justificou a caducidade”, argumenta.


A prefeitura de Foz do Iguaçu expediu nota esclarecendo “que o parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná é uma das fases do julgamento do agravo de instrumento do município contra o Consórcio Sorriso, e não altera a atual contratação emergencial do transporte coletivo da cidade.” 
Enquanto o caso se movimenta na Justiça, a prefeitura estuda a viabilização de um projeto definitivo para o setor de transporte e mobilidade urbana em Foz do Iguaçu, segundo o prefeito Chico Brasileiro, espera-se resolver definitivamente o problema até o final do período emergencial, a contar um ano após a contratação de uma empresa para realizar assim os serviços.

G Dia